Muita
gente precisa saber desse detalhe...
É
bom que muitas pessoas leiam bem essa matéria e entendam que quando são
fotografadas em festa NÃO tem direito a indenização pela imagem divulgada. Isso
mesmo que vocês leram... então não adianta fazer aquela zuada ou esparro dizendo
que vão processar e tal, é uma decisão do Superior Tribunal de Justiça.
"Não
se pode cometer o delírio de, em nome do direito de privacidade, estabelecer-se
uma redoma protetora em torno de uma pessoa para torná-la imune de qualquer
veiculação atinente a sua imagem. Se a demandante expõe sua imagem em cenário
público, não é ilícita ou indevida sua reprodução pela imprensa, uma vez que a
proteção à privacidade encontra limite na própria exposição realizada.’’
O
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (no REsp 595.600) levou
a 6ª Câmara Cível do Tribunal de justiça do Rio Grande do Sul a confirmar
sentença que negou indenização a uma mulher que teve sua imagem divulgada num
grupo do Facebook após ser fotografada numa festa, na Comarca de Tapejara.
Nos
dois graus de jurisdição, prevaleceu o entendimento de que foi a própria autora
que expôs a sua dignidade ao escrutínio alheio, ao se deixar fotografar em
local público, abraçada a um ‘‘gogo boy’’. O acórdão é do dia 15 de dezembro.
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Clube
das mulheres
A
autora foi fotografada numa festa privativa para mulheres. Ao lado da imagem,
aparecem comentários críticos à sua conduta, xingando-a de ‘‘vagabunda’’ e
‘‘prostituta’’. Como é mãe de uma menina e trabalha na cidade, ela disse na
inicial que o fato lhe trouxe ‘‘extrema vergonha’’ e ‘‘humilhação’’, pleiteando
danos morais.
O
réu da ação indenizatória, que recebeu a foto e a publicou na internet, alegou
que ela estava em local público. Disse que a autora foi à festa pública de
conteúdo moral discutível, trajando-se de forma socialmente inapropriada, sem
roupa íntima, deixando-se fotografar nessa situação. Logo, não se poderia falar
em dano moral, pois não há nexo de causalidade.
Exposição
da honra
A
juíza Lílian Raquel Bozza Pianezzola, da Vara Judicial daquela comarca,
observou que a autora não foi fotografada em sua casa. ‘‘Ora, a própria
natureza do evento já lhe retira o caráter comum, como se fosse qualquer outra
festa. A autora se deixou fotografar naquelas condições: abraçada a um homem
seminu e vestida com roupa curtíssima, deixando aparecer suas partes íntimas
para todos os que estavam presentes naquele local’’, anotou na sentença.
Embora
as testemunhas tenham atestado que a autora ficou abalada em razão do fato, o
dano moral se originou da própria conduta da autora, deduziu a julgadora. Pois
teria sido a própria autora que expôs sua honra.
Ao
desfilar as razões que levaram à improcedência da demanda, advertiu que não se
aplica ao caso o entendimento da Súmula 403 do STJ, que diz: ‘‘Independe de
prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de
pessoa com fins econômicos ou comerciais”. É que o réu postou a foto sem citar
o nome da autora em grupo fechado do Facebook. Sua identificação só surgiria
depois, em decorrência dos comentários que se seguiram à publicação.
Embora
a imagem seja considerada um bem personalíssimo, pontuou que veicular a
fotografia de alguém não gera, por si só, o dever de indenizar. No STJ, segundo
a julgadora, prevalece o entendimento de que a reparação por uso indevido da
imagem passa pela análise das circunstâncias particulares em que ocorre a
captação e a exposição — com sinaliza o REsp. 803.129. A mesma corte vai além,
no REsp 595.600, da relatoria do então ministro Cesar Asfor Rocha: ‘‘Assim, se
a demandante expõe sua imagem em cenário público, não é ilícita ou indevida sua
reprodução sem conteúdo sensacionalista pela imprensa, uma vez que a proteção à
privacidade encontra limite na própria exposição realizada’’.
Fonte:
CONJUR
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